31 outubro 2016

25 fevereiro 2014

60 secondi che ti cambieranno

11 agosto 2011

Tourada

Porquê?
Não dá para acreditar que ainda existem actos de crueldades tão absurdos como esses. Os animais tem sentimentos... Segundo estudo de John Webster, Veterinário Catedrático da Universidade de Bristol, o touro é um mamífero capaz de sentir emoções fortes como dor, medo e até ansiedade. Possui um sistema límbico, um sistema nervoso complexo e terminações nervosas superficiais que lhe permitem sentir dor e sofrer.
Já se imaginou no lugar deles?      Imagine-se...
Grito de ajuda.

28 março 2011

Liberdade dos Homens

Direitos e Liberdade dos Homens e Mulheres

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS 
  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembleia Geral das Nações Unidas 
em 10 de Dezembro de 1948

Artigo 1º
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo 2º
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

  
Artigo 3º
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.  

Artigo 5º
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6º
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

Artigo  7º
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.    

Artigo 8º
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.    

Artigo 9º
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   


Artigo 10º
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.    

Artigo 11º
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12º
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13º
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo 14º
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15º
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16º
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimonio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo 17º
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18º
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo 19º
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20º
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21º
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22º
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.


Artigo 23º
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24º
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo 25º
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimonio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26º
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do género de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27º
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28º
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29º
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30º
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Todos devíamos ter em mente estes direitos para não cometer-mos injustiças por vezes sem querer-mos 





Um Leão chamado Christian

Os animais ainda nos surpreendem. Porque insistimos em magoar os Animais?

26 fevereiro 2006

ANIMAIS

ANIMAIS
Quanto mais conheço os homens, mais estimo os animais.
Alexandre Herculano
Costumo perguntar às pessoas por que têm cabeças de veados na parede. Elas dizem sempre que é porque se trata de um belo animal. Bom, eu acho a minha mãe muito bonita, mas apenas tenho fotografias Ellen DeGeneres
Quanto mais o Homem simplifica a sua alimentação e se afasta do regime carnívoro, mais sábia é a sua mente.
George Bernard Shaw
LIBERTA-ME
AINDA PENSAS DA MESMA MANEIRA ?
Virá o tempo em que as pessoas civilizadas olharão para trás com horror para a nossa geração e aqueles que a precederam: a ideia de comermos outros seres vivos que se movimentam em quatro patas, de os criarmos apenas para os matar! As pessoas do futuro dirão enojadas "comedores de carne!" e irão julgar-nos da mesma forma que julgamos os canibais e o canibalismo.
Dennis Weaver
Vamos salvar o Oceano

25 fevereiro 2006

OS DIREITOS DOS ANIMAIS

Direitos dos Animais
Por causa dos animais serem tão maltratados decidiu-se criar, a 27 de Janeiro de 1978 a «Declaração Universal dos Direitos dos Animais». Serve para defender os seus direitos, que mesmo assim muitas vezes são esquecidos. Lê agora toda a declaração e verifica se cumpres todos os artigos:
  • Artigo 1: Todos os animais nascem iguais perante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
  • Artigo 2: a) Cada animal tem direito ao respeito. b) O Homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência ao serviço de outros animais. c) Cada animal tem direito à consideração, ao cuidado e à protecção do Homem.
  • Artigo 3: a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a actos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.
  • Artigo 4:a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de se reproduzir. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
  • Artigo 5: a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do Homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. b) Toda a modificação imposta pelo Homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
  • Artigo 6: a) Cada animal que o Homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
  • Artigo 7: Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.
  • Artigo 8:a) A experimentação animal que implica sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
  • Artigo 9: Todo o animal criado para servir de alimentação deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele haja ansiedade, desconforto ou dor.
  • Artigo 10:Nenhum animal deve ser usado para divertimento do Homem. A exibição dos animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
  • Artigo 11: O acto que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
  • Artigo 12: a) Cada acto que leve à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
  • Artigo 13: a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
  • Artigo 14: a) As associações de protecção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.